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Jurisprudência


TJSC 2013.000562-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. EDITAL DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DEMANDANTE QUE DEIXA DE PARTICIPAR DO CERTAME. PROCESSO DE LICITAÇÃO ENCERRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o processo licitatório produziu todos os seus efeitos e o contrato que dele decorre já foi executado ou se encontra em execução, consolidando-se situação fática irreversível ou de difícil reversão, deve ser extinto o mandado de segurança impetrado por licitante excluído do certame. Os prejuízos que possam ter advindo da exclusão do certame poderão ser reclamados em demanda própria" (TJSC, 1ª CDP: ACMS n. 2009.046085-6, Relator: Des. Newton Trisotto; 2ª CDP: ACMS n. 2009.017575-1, Relator: Des. Cid Goulart; 3ª CDP: ACMS n. 2008.052560-9, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP: AI n. 2011.064174-5, Relator: Des. Rodrigo Collaço). Assente a jurisprudência do Superior de Justiça " [...] no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (Resp n. 1.262.419/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000562-2, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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