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Jurisprudência


TJSC 2013.000575-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA ENTREGA DE AÇÕES. PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.301.989. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000575-6, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Cláudio Barreto Dutra
Comarca : Capital
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