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Jurisprudência


TJSC 2013.000577-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, COMBINADO COM O ART. 40, VI; CP, ART. 344). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA AUTORIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PROVA CALCADA NAS DECLARAÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA E DE TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a prova arregimentada aos autos, consistente nos depoimentos do delegado de polícia, que realizou as diligências, e das testemunhas protegidas, dando conta de que o réu varão era o chefe do tráfico e estava associado para a prática desse delito, utilizando adolescente, inviável o decreto absolutório. Se uma testemunha é ameaçada para que modifique, quando da realização da audiência para sua oitiva na fase judicial, o depoimento que prestou perante a autoridade policial, com o nítido intuito de beneficiar o réu, devem os agentes que praticam a coação ser condenados pela prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal. CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE PRESCINDE DE PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES, POR NÃO SER EXIGIDA PELA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO TERMO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS O CONTEÚDO INTEGRAL DAS CONVERSAS ENTABULADAS. A interceptação telefônica não precisa ser subscrita por peritos oficiais, pois não se trata de prova pericial, mas, sim, de "modalidade de constituição de prova documental", motivo pelo qual não há mácula em ser realizada por policial designado para tal desiderato, desde que obedecidas as diretrizes da Lei n. 9.296/96. A perícia para o reconhecimento de voz em casos de interceptação telefônica é prescindível, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não exige a realização de prova técnica, com o escopo de reconhecer a voz dos interlocutores. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CULPABILIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA A LINHA DA NORMALIDADE DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDA. Deve-se proceder à adequação da pena-base quando o juiz de primeiro grau considera desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social sem que existam elementos de prova para isso. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. FRAÇÃO A SER APLICADA DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. EQUÍVOCO NA PARTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. Tendo o juiz, apesar da fundamentação da sentença, indicado equivocadamente a fração a ser aplicada referente à causa de aumento de pena, cumpre à instância superior proceder à correção, ex officio, uma vez que materializa mero erro material. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.000577-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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