TJSC 2013.000743-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUTARQUIA QUE NÃO CONSENTE COM O REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele [...]' (TJSC, ApCív n. 2014.012807-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8.4.2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.073076-3, de Rio Negrinho, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 22/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000743-7, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUTARQUIA QUE NÃO CONSENTE COM O REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele [...]' (TJSC, ApCív n. 2014.012807-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8.4.2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.073076-3, de Rio Negrinho, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 22/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000743-7, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Campos Novos
Mostrar discussão