TJSC 2013.000791-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA NO RAMO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMPRESA ATUANTE NA AGROINDÚSTRIA (ABATEDOURO, INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES E FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS). PROCEDIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008. NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO EM DATA ANTERIOR. DEMANDANTE QUE JAMAIS ALTEROU A ATIVIDADE INDUSTRIAL EXERCIDA. EXEGESE DO ART. ART. 20, IV, C, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456. De acordo com o art. 20, IV, c, da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é autorizado o enquadramento da empresa que desenvolve processo industrial de transformação ou beneficiamento de produtos originados da atividade de agricultura na tarifa rural para cálculo do consumo de energia elétrica. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 2. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.2012). A devolução em dobro se justifica pelo fato de que, além de a concessionária não ter feito a reclassificação, de ofício, para consumidor rural, também não o fez mesmo após a primeira solicitação expressa (junho de 2008). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA READEQUAR O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E PERMITIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000791-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA NO RAMO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMPRESA ATUANTE NA AGROINDÚSTRIA (ABATEDOURO, INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES E FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS). PROCEDIMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008. NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO EM DATA ANTERIOR. DEMANDANTE QUE JAMAIS ALTEROU A ATIVIDADE INDUSTRIAL EXERCIDA. EXEGESE DO ART. ART. 20, IV, C, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456. De acordo com o art. 20, IV, c, da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é autorizado o enquadramento da empresa que desenvolve processo industrial de transformação ou beneficiamento de produtos originados da atividade de agricultura na tarifa rural para cálculo do consumo de energia elétrica. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 2. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.2012). A devolução em dobro se justifica pelo fato de que, além de a concessionária não ter feito a reclassificação, de ofício, para consumidor rural, também não o fez mesmo após a primeira solicitação expressa (junho de 2008). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA READEQUAR O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E PERMITIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000791-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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