TJSC 2013.000821-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - SERVIÇO CONCEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES AO USO DE RAMAIS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A repetição de indébito prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, demanda a concorrência de dois requisitos: a) que o consumidor pague dívida inexistente; b) que ela seja cobrada pelo fornecedor com má-fé (abuso), ou seja, que não tenha havido engano justificável Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000821-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - SERVIÇO CONCEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES AO USO DE RAMAIS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A repetição de indébito prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, demanda a concorrência de dois requisitos: a) que o consumidor pague dívida inexistente; b) que ela seja cobrada pelo fornecedor com má-fé (abuso), ou seja, que não tenha havido engano justificável Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000821-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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