TJSC 2013.000848-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DO RÉU DANIEL SOARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA COM AS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO VIOLADOS. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL DO CÔMPUTO DA PENA. VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO AÇÕES PENAIS EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). INVIABILIDADE. APELADO QUE PERCORREU QUASE TODO O ITER CRIMINIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A confissão judicial do apelante, corroborada com os depoimentos colhidos no decorrer da instrução que, tanto na fase policial quanto judicial, confirmam que o agente tentou subtrair o aparelho de DVD do veículo do ofendido é suficiente para amparar a sentença condenatória da prática do crime de furto tentado. - A cominação das penas em abstrato é tarefa atribuída ao legislador ordinário, pelo que não cabe ao magistrado criar figura delitiva ou aplicar penas não previstas em Lei, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (verbete 442 da Súmula do STJ). - O verbete 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contém entendimento que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento da pena. - Quando a tentativa de furto percorrer quase a integralidade do iter criminis, é justificada a redução da pena em seu patamar mínimo legal. RECURSO DO RÉU JOÃO ADRIANO KLOPPEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA COM AS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL DO CÔMPUTO DA PENA. VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO AÇÕES PENAIS EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A confissão judicial do apelante, corroborada com os depoimentos colhidos no decorrer da instrução, que, tanto na fase policial quanto judicial, confirmam que o agente tentou subtrair o aparelho de DVD do veículo do ofendido, é suficiente para amparar a sentença condenatória da prática do crime de furto tentado. - O verbete 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contém entendimento que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento da pena. - O réu reincidente condenado à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos faz jus ao regime inicial semiaberto, conforme o verbete 269 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos para afastar a conduta social de ambos os apelantes e para fixar o regime semiaberto ao insurgente João Adriano Kloppel. - Recursos conhecidos e providos em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.000848-4, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DO RÉU DANIEL SOARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA COM AS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO VIOLADOS. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL DO CÔMPUTO DA PENA. VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO AÇÕES PENAIS EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). INVIABILIDADE. APELADO QUE PERCORREU QUASE TODO O ITER CRIMINIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A confissão judicial do apelante, corroborada com os depoimentos colhidos no decorrer da instrução que, tanto na fase policial quanto judicial, confirmam que o agente tentou subtrair o aparelho de DVD do veículo do ofendido é suficiente para amparar a sentença condenatória da prática do crime de furto tentado. - A cominação das penas em abstrato é tarefa atribuída ao legislador ordinário, pelo que não cabe ao magistrado criar figura delitiva ou aplicar penas não previstas em Lei, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (verbete 442 da Súmula do STJ). - O verbete 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contém entendimento que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento da pena. - Quando a tentativa de furto percorrer quase a integralidade do iter criminis, é justificada a redução da pena em seu patamar mínimo legal. RECURSO DO RÉU JOÃO ADRIANO KLOPPEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA COM AS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL DO CÔMPUTO DA PENA. VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO AÇÕES PENAIS EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A confissão judicial do apelante, corroborada com os depoimentos colhidos no decorrer da instrução, que, tanto na fase policial quanto judicial, confirmam que o agente tentou subtrair o aparelho de DVD do veículo do ofendido, é suficiente para amparar a sentença condenatória da prática do crime de furto tentado. - O verbete 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contém entendimento que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento da pena. - O réu reincidente condenado à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos faz jus ao regime inicial semiaberto, conforme o verbete 269 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos para afastar a conduta social de ambos os apelantes e para fixar o regime semiaberto ao insurgente João Adriano Kloppel. - Recursos conhecidos e providos em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.000848-4, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão