TJSC 2013.000851-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NA RESPOSTA, TAL COMO DETERMINA O ART. 278 DO CPC. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO SUBSCRITO POR ADVOGADA QUE REPRESENTAVA OS INTERESSES DO CONDOMÍNIO. FATO NÃO IMPUGNADO NA RÉPLICA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ABATIDOS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "(...) O demandante poderá, então, impugnar os fatos sobre os quais repousa a defesa de mérito indireta, negando a existência ou as conseqüências jurídicas, pretendidas, assim como poderá admiti-los, expressamente, ou, simplesmente, não impugná-los, o que corresponderá à confissão. Deixando o autor fluir em branco o prazo decendial, fica o réu dispensado de fazer prova a respeito dos fatos novos alegados e que foram opostos na contestação, posto que desnecessária a produção probatória acerca de questões incontroversas (artigo 334, II e III)" (JOEL DIAS FIGUEIRA - Comentários ao CPC, RT, v. 4, Tomo II, São Paulo, 2007, p. 457). PARCELA DO MÊS DE ABRIL DE 2008. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO CONTIDA NO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCALIZADO. TAXAS CONDOMINIAIS QUE SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO ACERTADA. "(...) A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum que usufruem, e representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 943 do Código Civil, de que a mais antiga parcela estaria paga se as subseqüentes o estiverem". Destarte, é do condômino o ônus de provar que o pagamento das cotas em atraso foram efetuadas. (...)". (STJ, REsp 852417/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, j. 29/11/2006). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000851-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NA RESPOSTA, TAL COMO DETERMINA O ART. 278 DO CPC. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO SUBSCRITO POR ADVOGADA QUE REPRESENTAVA OS INTERESSES DO CONDOMÍNIO. FATO NÃO IMPUGNADO NA RÉPLICA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ABATIDOS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "(...) O demandante poderá, então, impugnar os fatos sobre os quais repousa a defesa de mérito indireta, negando a existência ou as conseqüências jurídicas, pretendidas, assim como poderá admiti-los, expressamente, ou, simplesmente, não impugná-los, o que corresponderá à confissão. Deixando o autor fluir em branco o prazo decendial, fica o réu dispensado de fazer prova a respeito dos fatos novos alegados e que foram opostos na contestação, posto que desnecessária a produção probatória acerca de questões incontroversas (artigo 334, II e III)" (JOEL DIAS FIGUEIRA - Comentários ao CPC, RT, v. 4, Tomo II, São Paulo, 2007, p. 457). PARCELA DO MÊS DE ABRIL DE 2008. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO CONTIDA NO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCALIZADO. TAXAS CONDOMINIAIS QUE SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO ACERTADA. "(...) A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum que usufruem, e representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 943 do Código Civil, de que a mais antiga parcela estaria paga se as subseqüentes o estiverem". Destarte, é do condômino o ônus de provar que o pagamento das cotas em atraso foram efetuadas. (...)". (STJ, REsp 852417/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, j. 29/11/2006). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000851-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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