TJSC 2013.000881-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em parcialidade no depoimento de testemunha quando suas declarações são corroboradas pelas demais provas colhidas, inclusive pela confissão do réu. Ademais, o próprio apelante afirmou em juízo que não a conhecia anteriormente aos fatos, caindo por terra a alegação da defesa de "perseguição pessoal" contra o acusado. É sabido que o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida é considerado crime de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo resultado lesivo para sua caracterização, bastando, portanto, o simples porte sem autorização e em desacordo com determinação legal para a sua caracterização. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, não há como conceder a benesse pretendida, uma vez que as circunstâncias do caso concreto - denúncia posterior pela prática de homicídio tentado - demonstram que a substituição da pena não será suficiente à prevenção e repressão do crime. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.000881-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em parcialidade no depoimento de testemunha quando suas declarações são corroboradas pelas demais provas colhidas, inclusive pela confissão do réu. Ademais, o próprio apelante afirmou em juízo que não a conhecia anteriormente aos fatos, caindo por terra a alegação da defesa de "perseguição pessoal" contra o acusado. É sabido que o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida é considerado crime de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo resultado lesivo para sua caracterização, bastando, portanto, o simples porte sem autorização e em desacordo com determinação legal para a sua caracterização. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, não há como conceder a benesse pretendida, uma vez que as circunstâncias do caso concreto - denúncia posterior pela prática de homicídio tentado - demonstram que a substituição da pena não será suficiente à prevenção e repressão do crime. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.000881-7, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Pedro Walicoski Carvalho
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
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