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Jurisprudência


TJSC 2013.001040-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI N. 10.826/03, ART. 16, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. OCORRÊNCIA. AGENTE PÚBLICO QUE MARCA LOCAL PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. INDUÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA DO POLICIAL NA CONDUTA DE PORTE DA ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE IRREGULAR. NULIDADE. POSSE EM MOMENTO ANTERIOR NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. Se o agente estatal interfere na conduta do acusado de modo a fazê-lo praticar o crime, a prisão em flagrante se torna irregular - flagrante preparado -, maculando as provas oriundas dessa prisão e implicam, no caso concreto, na absolvição do réu, porquanto a posse em momento anterior não foi descrito na exordial acusatória. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECRUDESCIMENTO AUTORIZADO, CONTUDO, PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Fica autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga (72,1 gramas de cocaína), as quais serão analisadas com preponderância sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, conforme previsão contida no art. 42 da Lei de Drogas. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REGULADO PELA RELEVÂNCIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. A legislação penal não previu patamares de aumento ou de diminuição no caso das atenuantes ou agravantes, devendo elas ser sopesadas a critério do julgador, que deve levar em conta a relevância de cada uma no caso concreto, de modo a enaltecer a individualização da pena. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. Comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, mesmo sem exclusividade, fica afastada a possibilidade de conceder ao réu a causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a sanção impingida suplantar 4 anos (CP, art. 41, I). REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada for superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. PERDIMENTO DE BENS. DINHEIRO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro encontrada com o acusado tinha origem lícita, inviável a sua restituição. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.001040-3, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Tubarão
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