TJSC 2013.001099-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE NARRA O DELITO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU SEM AMPARO PROBATÓRIO. AGENTE QUE, EM DUAS OCASIÕES, CONSTRANGEU A VÍTIMA A PERMITIR QUE COM ELA FOSSE PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e sem contradições. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 3. Caracteriza-se a continuidade delitiva se as infrações forem perpetradas com idêntico "modus operandi", no mesmo contexto temporal e espacial, em um mesmo impulso criminoso, sendo uma ação desdobramento lógico e direto da que lhe precedeu, existente um liame psicológico entre elas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.001099-1, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE NARRA O DELITO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU SEM AMPARO PROBATÓRIO. AGENTE QUE, EM DUAS OCASIÕES, CONSTRANGEU A VÍTIMA A PERMITIR QUE COM ELA FOSSE PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e sem contradições. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 3. Caracteriza-se a continuidade delitiva se as infrações forem perpetradas com idêntico "modus operandi", no mesmo contexto temporal e espacial, em um mesmo impulso criminoso, sendo uma ação desdobramento lógico e direto da que lhe precedeu, existente um liame psicológico entre elas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.001099-1, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itaiópolis
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