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Jurisprudência


TJSC 2013.001111-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 12 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO À POSSE E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DISPARO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. TIROS DESFERIDOS EM DIREÇÃO AO CHÃO NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONSUBSTANCIADA NO SIMPLES DISPARO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Réu que desfere tiros em direção ao chão nos fundos de sua residência comete o delito de disparo de arma de fogo, pois trata-se de crime de perigo abstrato e mera conduta, cujo bem jurídico tutelado corresponde à segurança pública, como direito social da população em estar livre dos artefatos proibidos. A lesividade, portanto, já está consubstanciada no simples disparo. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL PELOS DOIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Em tendo os delitos de posse e disparo de arma de fogo sido perpetrados em um mesmo contexto fático, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois a posse faz parte do iter criminis que levou aos disparos. Não há como pensar nos disparos, os quais eram a finalidade do agente, sem que ele necessariamente fosse obrigado a ter a posse da arma. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.001111-3, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Lages
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