TJSC 2013.001117-5 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANO PSÍQUICO ORIUNDO DE PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE DO FURTO DO VEÍCULO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO OBSTANTE, INDEFERIDO. O contrato de seguro submete-se aos ditames previstos no CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, com base no pacto securitário, submete-se ao normativo dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A inversão do ônus da prova não deflui da simples aplicação, ao caso, do CDC. Se a relação jurídica atrai os princípios protetivos contidos no Microssistema, o Julgador, sopesadas as peculiaridades do caso (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência), pode inverter a distribuição do ônus da prova. Ainda que o segurado seja, em relação à seguradora, no tocante ao pacto entre eles firmado, relativamente hipossuficiente, não se pode inverter o ônus a prova em demanda de reparação pecuniária pela suposta dor moral sofrida em razão da formulação de pleito de instauração de inquérito policial por aquela, pois, sabe-se que, em princípio, é acertado o posicionamento da seguradora de, ao suspeitar de eventual fraude, praticada pelo consumidor ou não, comunicar a autoridade policial e, mui além disso, requerer a instauração do respectivo procedimento investigatório apontando eventuais suspeitos, máxime quando a pretensão de facilitação da defesa em juízo é, na realidade, de se eximir da mais ínfima demonstração de que a seguradora tenha atuado com perfídia ao deflagrar o procedimento investigatório e que tal ato tenha causado danos ao consumidor, situação esta de comprovação indispensável para que o direito de auferir compensação pecuniária logre perspectiva de êxito. Não é porque está evidenciada uma relação de consumo, com a possibilidade de se facilitar a defesa do consumidor em juízo, que este se exime, automaticamente, do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC. COMUNICAÇÃO DO FURTO, PELO SEGURADO, DEZ DIAS APÓS A VENDA DO BEM NO PARAGUAI. POSTERIOR APREENSÃO DO VEÍCULO. CONSTATAÇÃO, POR PERÍCIA, DE SUSPEITA DE FRAUDE, TENDO EM VISTA NÃO SÓ A DISCREPÂNCIA ENTRE A DATA DO ILÍCITO E DA ALIENAÇÃO, COMO TAMBÉM A AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ARROMBAMENTO. RAZÕES QUE JUSTIFICAM O PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. PEDIDO QUE NÃO ATRIBUI CULPA AO SEGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DANO À MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Constitui exercício regular de um direito a formulação de instauração de inquérito policial pela seguradora se o veículo objeto da garantia foi furtado e há justa suspeita de fraude. Embora frustrado com a perda do bem, o proprietário do veículo segurado não faz jus à compensação patrimonial, por suposto dano moral sofrido, se a seguradora solicita à autoridade policial competente a instauração de inquérito para apurar eventual suspeita de fraude, ainda que referido procedimento tenha sido arquivado por ausência de provas. Se não há prova de dano intenso à imagem ou ao íntimo da pessoa, não logra perspectiva de êxito a demanda que objetiva alcançar compensação pecuniária. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001117-5, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO PSÍQUICO ORIUNDO DE PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE DO FURTO DO VEÍCULO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO OBSTANTE, INDEFERIDO. O contrato de seguro submete-se aos ditames previstos no CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, com base no pacto securitário, submete-se ao normativo dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A inversão do ônus da prova não deflui da simples aplicação, ao caso, do CDC. Se a relação jurídica atrai os princípios protetivos contidos no Microssistema, o Julgador, sopesadas as peculiaridades do caso (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência), pode inverter a distribuição do ônus da prova. Ainda que o segurado seja, em relação à seguradora, no tocante ao pacto entre eles firmado, relativamente hipossuficiente, não se pode inverter o ônus a prova em demanda de reparação pecuniária pela suposta dor moral sofrida em razão da formulação de pleito de instauração de inquérito policial por aquela, pois, sabe-se que, em princípio, é acertado o posicionamento da seguradora de, ao suspeitar de eventual fraude, praticada pelo consumidor ou não, comunicar a autoridade policial e, mui além disso, requerer a instauração do respectivo procedimento investigatório apontando eventuais suspeitos, máxime quando a pretensão de facilitação da defesa em juízo é, na realidade, de se eximir da mais ínfima demonstração de que a seguradora tenha atuado com perfídia ao deflagrar o procedimento investigatório e que tal ato tenha causado danos ao consumidor, situação esta de comprovação indispensável para que o direito de auferir compensação pecuniária logre perspectiva de êxito. Não é porque está evidenciada uma relação de consumo, com a possibilidade de se facilitar a defesa do consumidor em juízo, que este se exime, automaticamente, do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC. COMUNICAÇÃO DO FURTO, PELO SEGURADO, DEZ DIAS APÓS A VENDA DO BEM NO PARAGUAI. POSTERIOR APREENSÃO DO VEÍCULO. CONSTATAÇÃO, POR PERÍCIA, DE SUSPEITA DE FRAUDE, TENDO EM VISTA NÃO SÓ A DISCREPÂNCIA ENTRE A DATA DO ILÍCITO E DA ALIENAÇÃO, COMO TAMBÉM A AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ARROMBAMENTO. RAZÕES QUE JUSTIFICAM O PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. PEDIDO QUE NÃO ATRIBUI CULPA AO SEGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DANO À MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Constitui exercício regular de um direito a formulação de instauração de inquérito policial pela seguradora se o veículo objeto da garantia foi furtado e há justa suspeita de fraude. Embora frustrado com a perda do bem, o proprietário do veículo segurado não faz jus à compensação patrimonial, por suposto dano moral sofrido, se a seguradora solicita à autoridade policial competente a instauração de inquérito para apurar eventual suspeita de fraude, ainda que referido procedimento tenha sido arquivado por ausência de provas. Se não há prova de dano intenso à imagem ou ao íntimo da pessoa, não logra perspectiva de êxito a demanda que objetiva alcançar compensação pecuniária. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001117-5, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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