TJSC 2013.001139-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE UTILIZA O DOCUMENTO FALSO. DOLO DECORRENTE DA VONTADE DO AGENTE DE USAR DOCUMENTO FORJADO MESMO CIENTE DA FALSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. - O crime de uso de documento falso se consuma no momento em que o agente, mediante solicitação ou de forma voluntária, exibe o papel falsifica à autoridade pública. - O trâmite legal para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação é fato público e notório. Assim, por menor que seja a instrução do agente, há vontade consciente de usar documento falso quando ele admite que adquiriu a CNH mediante pagamento a terceiro, sem submissão a qualquer teste, curso ou avaliação. - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Aplicação do verbete 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O defensor dativo nomeado para apresentar o recurso de apelação faz jus a fixação de R$ 477,00 a título de honorários advocatícios. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.001139-5, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE UTILIZA O DOCUMENTO FALSO. DOLO DECORRENTE DA VONTADE DO AGENTE DE USAR DOCUMENTO FORJADO MESMO CIENTE DA FALSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. - O crime de uso de documento falso se consuma no momento em que o agente, mediante solicitação ou de forma voluntária, exibe o papel falsifica à autoridade pública. - O trâmite legal para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação é fato público e notório. Assim, por menor que seja a instrução do agente, há vontade consciente de usar documento falso quando ele admite que adquiriu a CNH mediante pagamento a terceiro, sem submissão a qualquer teste, curso ou avaliação. - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Aplicação do verbete 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O defensor dativo nomeado para apresentar o recurso de apelação faz jus a fixação de R$ 477,00 a título de honorários advocatícios. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.001139-5, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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