TJSC 2013.001186-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, CONQUANTO AUSENTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - ORIENTAÇÃO DO STF - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI FEDERAL N. 9.494/97 AO CASO - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO MEDIANTE RPV - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º)." (STF, Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.09.2004). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001186-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, CONQUANTO AUSENTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - ORIENTAÇÃO DO STF - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI FEDERAL N. 9.494/97 AO CASO - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO MEDIANTE RPV - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º)." (STF, Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.09.2004). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001186-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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