TJSC 2013.001222-5 (Acórdão)
INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES ORIUNDA DE PROTESTO DE TÍTULO CEDIDO ENTRE AS DEMANDADAS. PRETENSÃO IGUALMENTE DEFLAGRADA CONTRA O ÓRGÃO MANTENEDOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELO DA CEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14 AMBOS DO CDC. A melhor exegese do parágrafo único do art. 7º conjugado com o art. 14 do CDC indica que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços e ou produtos no mercado de consumo devem responder solidariamente por eventual vício ou dano causado ao consumidor. Independentemente de ter havido cessão de crédito entre duas empresas - a primeira recebeu o cheque, emitido em nome do autor, de um falsário, e a segunda protestou-o e inseriu o nome do consumidor no rol de maus pagadores - imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO POR UM FALSÁRIO. POSTERIOR CESSÃO DA CÁRTULA. PROTESTO REALIZADO PELA CESSIONÁRIA COM A POSTERIOR INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. É ilícita a inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores por dívida que não lhe pertence. CESSÃO DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEDENTE POR DANOS REPORTADOS À ESFERA DO CONSUMIDOR. É bem verdade que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não libera o devedor do adimplemento da obrigação por ele assumida e não impede que o cessionário pratique atos à conservação do crédito. Contudo, ainda assim, a cessionária de direito de crédito deve certificar-se da origem da dívida e de sua licitude antes de realizar o lançamento do nome do alegado devedor nos cadastros restritivos sob pena de caracterização de ilícito gerador do dano moral. ABALO MORAL IN RE IPSA. Protesto indevido de título com a posterior inserção do nome do consumidor no rol de maus pagadores constitui dano moral in re ipsa. SERASA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR AUSENTE. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 43 DO CDC. INSERÇÃO NOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO ORIUNDA EM DE CORRÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO. ART. 29 DA LEI Nº 9.492/97. A notícia de título protestado em cartórios extrajudiciais é de domínio público, de modo que, se o órgão mantenedor só reproduz as informações que lhe são repassadas pelo respectivo cartório onde se consumou o protesto, nos termos da lei, no seu sistema de dados, não lhe é exigida a notificação premonitória prevista no art. 43, § 2º, do CDC, a qual, nos termos da Súmula nº 359 do STJ, aplica-se apenas às anotações provenientes de fonte privada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Tratando-se de ilícito causador de dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada, retroagem à época do evento. A correção monetária, por sua vez, flui da data do arbitramento. RECURSO DA CEDENTE NÃO PROVIDO. APELO DO ÓRGÃO MANTENEDOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001222-5, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES ORIUNDA DE PROTESTO DE TÍTULO CEDIDO ENTRE AS DEMANDADAS. PRETENSÃO IGUALMENTE DEFLAGRADA CONTRA O ÓRGÃO MANTENEDOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELO DA CEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14 AMBOS DO CDC. A melhor exegese do parágrafo único do art. 7º conjugado com o art. 14 do CDC indica que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços e ou produtos no mercado de consumo devem responder solidariamente por eventual vício ou dano causado ao consumidor. Independentemente de ter havido cessão de crédito entre duas empresas - a primeira recebeu o cheque, emitido em nome do autor, de um falsário, e a segunda protestou-o e inseriu o nome do consumidor no rol de maus pagadores - imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO POR UM FALSÁRIO. POSTERIOR CESSÃO DA CÁRTULA. PROTESTO REALIZADO PELA CESSIONÁRIA COM A POSTERIOR INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. É ilícita a inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores por dívida que não lhe pertence. CESSÃO DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEDENTE POR DANOS REPORTADOS À ESFERA DO CONSUMIDOR. É bem verdade que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não libera o devedor do adimplemento da obrigação por ele assumida e não impede que o cessionário pratique atos à conservação do crédito. Contudo, ainda assim, a cessionária de direito de crédito deve certificar-se da origem da dívida e de sua licitude antes de realizar o lançamento do nome do alegado devedor nos cadastros restritivos sob pena de caracterização de ilícito gerador do dano moral. ABALO MORAL IN RE IPSA. Protesto indevido de título com a posterior inserção do nome do consumidor no rol de maus pagadores constitui dano moral in re ipsa. SERASA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR AUSENTE. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 43 DO CDC. INSERÇÃO NOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO ORIUNDA EM DE CORRÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO. ART. 29 DA LEI Nº 9.492/97. A notícia de título protestado em cartórios extrajudiciais é de domínio público, de modo que, se o órgão mantenedor só reproduz as informações que lhe são repassadas pelo respectivo cartório onde se consumou o protesto, nos termos da lei, no seu sistema de dados, não lhe é exigida a notificação premonitória prevista no art. 43, § 2º, do CDC, a qual, nos termos da Súmula nº 359 do STJ, aplica-se apenas às anotações provenientes de fonte privada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Tratando-se de ilícito causador de dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada, retroagem à época do evento. A correção monetária, por sua vez, flui da data do arbitramento. RECURSO DA CEDENTE NÃO PROVIDO. APELO DO ÓRGÃO MANTENEDOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001222-5, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José
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