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Jurisprudência


TJSC 2013.001232-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA EX-GOVERNADOR, EX-SECRETÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E FAZENDA E EX-DIRETORES. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 12, III DA LIA (LEI N. 8.429/92). REPASSE DE VALORES DO FUNDO DE MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU BENEFÍCIO DOS ENVOLVIDOS. DOLO OU MÁ-FÉ DOS AGENTES NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. "A ação de improbidade administrativa "tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto"; trata-se "de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos), e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória" (REsp n. 827.445, Min. Teori Albino Zavascki); as graves "consequências da eventual condenação em sede de ação judicial por ato de improbidade administrativa revelam que se está, de fato, diante de medida judicial de 'forte conteúdo penal', com 'inegáveis aspectospolíticos', conforme reconhecida doutrina e jurisprudência do STF(Rcl. 2.138)" (TJMG, AC n. 1.0024.06.930400-4/001, Des. Armando Freire) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.004004-2, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 9-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001232-8, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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