TJSC 2013.001250-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TLF, ISSQN E FUNREBON. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - TLF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO EXTENSÍVEL AOS TITULARES DE ESCRIVANIAS EXTRAJUDICIAIS. SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO EM CARÁTER PRIVADO POR AGENTES DELEGADOS DO ESTADO. EXAÇÃO PASSÍVEL DE SER EXIGIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL, ATIVIDADE DESENVOLVIDA GENERICAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FISCALIZAÇÃO ACERCA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO, NOS TERMOS DO ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim sendo, embora os serviços prestados sejam de natureza pública, não se tratam os Cartórios Extrajudiciais de Pessoas Jurídicas de Direito Público, tampouco seus agentes podem ser tidos como servidores públicos, motivo pelo qual não se há de falar na imunidade tributária estabelecida pelo art. 152 da Carta Magna. 'O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister. Recurso Extraordinário conhecido e provido' (STF, RE n. 198904-1/RS, Min. Ilmar Galvão)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.000608-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-10-2003). ISSQN. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ATIVIDADE, EMBORA DELEGADA PELO PODER PÚBLICO, REALIZADA COM A COLABORAÇÃO DE AUXILIARES, E NÃO DE FORMA UNA E PESSOAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO GRUPO DE CAMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Em relação à base de cálculo do ISS a ser aplicada aos prestadores de serviços notariais e de registro, 'As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9°, § 1°, do DL n° 406/68' (STJ, AgRg no AREsp n. 150947/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.8.12)" (AC n. 2014.033719-9, de Chapecó, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 10-7-2014)." (Apelação Cível n. 2013.000843-9, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 30/06/2015). TAXA DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FUNREBOM. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, EX VI DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. 'É vedado ao Município impor e exigir taxa de serviço de segurança - FUNREBOM, visto que os serviços de combate e extinção de incêndio ou de outros sinistros são de responsabilidade do Estado'. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076382-1, de Chapecó, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21-03-2013)." (Apelação Cível n. 2014.011155-7, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 04/12/2014). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.001250-0, de Orleans, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TLF, ISSQN E FUNREBON. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - TLF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO EXTENSÍVEL AOS TITULARES DE ESCRIVANIAS EXTRAJUDICIAIS. SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO EM CARÁTER PRIVADO POR AGENTES DELEGADOS DO ESTADO. EXAÇÃO PASSÍVEL DE SER EXIGIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL, ATIVIDADE DESENVOLVIDA GENERICAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FISCALIZAÇÃO ACERCA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO, NOS TERMOS DO ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim sendo, embora os serviços prestados sejam de natureza pública, não se tratam os Cartórios Extrajudiciais de Pessoas Jurídicas de Direito Público, tampouco seus agentes podem ser tidos como servidores públicos, motivo pelo qual não se há de falar na imunidade tributária estabelecida pelo art. 152 da Carta Magna. 'O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister. Recurso Extraordinário conhecido e provido' (STF, RE n. 198904-1/RS, Min. Ilmar Galvão)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.000608-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20-10-2003). ISSQN. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ATIVIDADE, EMBORA DELEGADA PELO PODER PÚBLICO, REALIZADA COM A COLABORAÇÃO DE AUXILIARES, E NÃO DE FORMA UNA E PESSOAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO GRUPO DE CAMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Em relação à base de cálculo do ISS a ser aplicada aos prestadores de serviços notariais e de registro, 'As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9°, § 1°, do DL n° 406/68' (STJ, AgRg no AREsp n. 150947/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.8.12)" (AC n. 2014.033719-9, de Chapecó, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 10-7-2014)." (Apelação Cível n. 2013.000843-9, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 30/06/2015). TAXA DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FUNREBOM. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, EX VI DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. 'É vedado ao Município impor e exigir taxa de serviço de segurança - FUNREBOM, visto que os serviços de combate e extinção de incêndio ou de outros sinistros são de responsabilidade do Estado'. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076382-1, de Chapecó, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21-03-2013)." (Apelação Cível n. 2014.011155-7, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 04/12/2014). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.001250-0, de Orleans, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Orleans
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