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Jurisprudência


TJSC 2013.001279-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - LEI FEDERAL N. 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI FEDERAL N. 6.830/80) - OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITO DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE CUMPRIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (§ 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001279-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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