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Jurisprudência


TJSC 2013.001295-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.001295-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Criciúma
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