TJSC 2013.001298-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FEITO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. EDIFÍCIO CUJA OBRA DE ACESSO FORA IMPEDIDA POR EMBARGO JUDICIAL. ACESSO PROVISÓRIO EFETIVADO PELOS FUNDOS DO EDIFÍCIO. INTENÇÃO DE REGISTRAR A SITUAÇÃO DO IMÓVEL NESTE MOMENTO. PROVA AD PERTETUAM REI MEMORIAM. VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVE SER EFETIVADA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PROCESSUAIS, SEJA DE AÇÃO OU DE DEFESA. PROVA DEFERIDA MANTIDA. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A medida em questão não possui natureza cautelar. Não se destina ela a proteger a tutela de algum direito, nem sequer objetiva assegurar situação jurídica tutelável. Tal como ocorre com a medida de exibição, a função da asseguração de prova é simplesmente a de proteger direitos processuais (a ação e a defesa). São medidas, então, que se relacionam com a eficácia do processo e não, pelo menos diretamente, com a proteção de interesses materiais." (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.258) Ao Juiz cumpre solucionar o litígio de acordo com a lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, impondo-se o deferimento da prova pretendida pela parte, sob pena de lhe causar prejuízo em momento futuro. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001298-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FEITO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. EDIFÍCIO CUJA OBRA DE ACESSO FORA IMPEDIDA POR EMBARGO JUDICIAL. ACESSO PROVISÓRIO EFETIVADO PELOS FUNDOS DO EDIFÍCIO. INTENÇÃO DE REGISTRAR A SITUAÇÃO DO IMÓVEL NESTE MOMENTO. PROVA AD PERTETUAM REI MEMORIAM. VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVE SER EFETIVADA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PROCESSUAIS, SEJA DE AÇÃO OU DE DEFESA. PROVA DEFERIDA MANTIDA. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A medida em questão não possui natureza cautelar. Não se destina ela a proteger a tutela de algum direito, nem sequer objetiva assegurar situação jurídica tutelável. Tal como ocorre com a medida de exibição, a função da asseguração de prova é simplesmente a de proteger direitos processuais (a ação e a defesa). São medidas, então, que se relacionam com a eficácia do processo e não, pelo menos diretamente, com a proteção de interesses materiais." (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.258) Ao Juiz cumpre solucionar o litígio de acordo com a lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, impondo-se o deferimento da prova pretendida pela parte, sob pena de lhe causar prejuízo em momento futuro. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001298-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Balneário Camboriú
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