TJSC 2013.001316-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A DEMANDA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA MANEJADA CONTRA EMPRESA E SÓCIOS CO-DEVEDORES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSTÁCULO À EXECUÇÃO RESTRITO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 49. § 1º, E 59, AMBOS DA LEI 11.101/05. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CO-DEVEDORES CONSERVADA. POSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EM RELAÇÃO A ESTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MODIFICADA. "'(...) A habilitação do crédito pelo Banco não inibe o prosseguimento da execução contra os devedores solidários/avalistas, ficando suspensa a execução apenas em relação à Massa Falida, nos termos do art. 6º da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05). Devedor solidário que não é atingido pelos efeitos da quebra, permanecendo íntegra a obrigação assumida quando da formalização do título. Contudo, o credor tem o dever de informar todo e qualquer pagamento ocorrido nos autos da execução (...)'. (Agravo de Instrumento Nº 70029433703, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, j. 14.04.2009)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.041859-3, de Seara, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 02-12-2011) RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001316-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A DEMANDA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA MANEJADA CONTRA EMPRESA E SÓCIOS CO-DEVEDORES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSTÁCULO À EXECUÇÃO RESTRITO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 49. § 1º, E 59, AMBOS DA LEI 11.101/05. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CO-DEVEDORES CONSERVADA. POSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EM RELAÇÃO A ESTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MODIFICADA. "'(...) A habilitação do crédito pelo Banco não inibe o prosseguimento da execução contra os devedores solidários/avalistas, ficando suspensa a execução apenas em relação à Massa Falida, nos termos do art. 6º da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05). Devedor solidário que não é atingido pelos efeitos da quebra, permanecendo íntegra a obrigação assumida quando da formalização do título. Contudo, o credor tem o dever de informar todo e qualquer pagamento ocorrido nos autos da execução (...)'. (Agravo de Instrumento Nº 70029433703, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, j. 14.04.2009)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.041859-3, de Seara, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 02-12-2011) RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001316-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São Bento do Sul
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