TJSC 2013.001370-8 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. TORTURA DE PESSOA PRESA. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI N. 9.455/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ÊNIO INÁCIO FLACH. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. DELITO DO ARTIGO 1º, § 1º, DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE DE PERPETRAÇÃO POR MEIO DE VIOLÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGO 3º, "I", DA LEI N. 4.898/1965. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA MAIORIA. PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. No que diz respeito à modalidade de tortura prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, "ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 856.706/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6 de maio de 2010). Ademais, compreende-se ser possível a perpetração da aludida espécie de crime por meio de violência ou grave ameaça, já que esse modus operandi não se limita ao cometimento das infrações penais descritas no artigo 1º, I e II, da referida Lei. PENA ACESSÓRIA. INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO PELO DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. EFEITO SECUNDÁRIO NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Determina o § 5º que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. "Temos aqui uma consequência administrativa da condenação por crimes tipificados nesta lei. Diferentemente do que ocorre nos arts. 91 e 92 do CP (em que se exige manifestação expressa do juiz a respeito dos efeitos da condenação), aqui os efeitos são automáticos, não sendo necessário que conste da sentença" (CUNHA, Rogério Sanches. Legislação criminal especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1059). REPRIMENDA CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DO FECHADO NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. ARTIGO 1º, § 7º, DA LEI N. 9.455/1997. NORMA CUJO TEOR PRATICAMENTE EQUIVALE AO DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DESSE DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAQUELA NORMA. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. RELATOR VENCIDO NO PONTO. DECISÃO DA MAIORIA. DISPENSABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, §§ 2º, "B", E 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PROVIDÊNCIA ADOTADA DE OFÍCIO. "No ordenamento jurídico brasileiro, nos Tribunais, a inconstitucionalidade incidental de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal" (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7. ed. atualizada até a EC n. 55/07. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1405-1406). Não obstante, a maioria do integrantes desta Seção Criminal, diante das razões expostas no voto vista proferido pelo Excelentíssimo Ministro Teori Zavaski na Reclamação n. 4335/AC, em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, realizada em 20 de março de 2014, decidiu pela dispensabilidade da cláusula de reserva de plenário no caso concreto. Em vista disso, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento das reprimendas corporais, em conformidade com o artigo 33, §§ 2º, "b", 3º, do Código Penal. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.001370-8, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 24-09-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TORTURA DE PESSOA PRESA. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI N. 9.455/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ÊNIO INÁCIO FLACH. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. DELITO DO ARTIGO 1º, § 1º, DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE DE PERPETRAÇÃO POR MEIO DE VIOLÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGO 3º, "I", DA LEI N. 4.898/1965. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA MAIORIA. PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. No que diz respeito à modalidade de tortura prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, "ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 856.706/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6 de maio de 2010). Ademais, compreende-se ser possível a perpetração da aludida espécie de crime por meio de violência ou grave ameaça, já que esse modus operandi não se limita ao cometimento das infrações penais descritas no artigo 1º, I e II, da referida Lei. PENA ACESSÓRIA. INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO PELO DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. EFEITO SECUNDÁRIO NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Determina o § 5º que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. "Temos aqui uma consequência administrativa da condenação por crimes tipificados nesta lei. Diferentemente do que ocorre nos arts. 91 e 92 do CP (em que se exige manifestação expressa do juiz a respeito dos efeitos da condenação), aqui os efeitos são automáticos, não sendo necessário que conste da sentença" (CUNHA, Rogério Sanches. Legislação criminal especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1059). REPRIMENDA CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DO FECHADO NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. ARTIGO 1º, § 7º, DA LEI N. 9.455/1997. NORMA CUJO TEOR PRATICAMENTE EQUIVALE AO DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DESSE DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAQUELA NORMA. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. RELATOR VENCIDO NO PONTO. DECISÃO DA MAIORIA. DISPENSABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, §§ 2º, "B", E 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PROVIDÊNCIA ADOTADA DE OFÍCIO. "No ordenamento jurídico brasileiro, nos Tribunais, a inconstitucionalidade incidental de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal" (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7. ed. atualizada até a EC n. 55/07. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1405-1406). Não obstante, a maioria do integrantes desta Seção Criminal, diante das razões expostas no voto vista proferido pelo Excelentíssimo Ministro Teori Zavaski na Reclamação n. 4335/AC, em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, realizada em 20 de março de 2014, decidiu pela dispensabilidade da cláusula de reserva de plenário no caso concreto. Em vista disso, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento das reprimendas corporais, em conformidade com o artigo 33, §§ 2º, "b", 3º, do Código Penal. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.001370-8, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 24-09-2014).
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Curitibanos
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