TJSC 2013.001413-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PROCEDÊNCIA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO AGENTE - ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. A invocação extremada do direito penal mínimo pode se revelar, seja o caso, tão ou mais nociva à sociedade do que a criticada inobservância do princípio da mínima ofensividade, na medida em que acaba por aniquilar a função estatal primária voltada à pacificação social em casos nos quais era imperiosa uma resposta à conduta contrária ao ordenamento. Esse indevido elastecimento redunda, enfim, na opção pela insatisfação da vítima em prol de uma abstrata e questionável preservação do direito do agente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.001413-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PROCEDÊNCIA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO AGENTE - ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO. A invocação extremada do direito penal mínimo pode se revelar, seja o caso, tão ou mais nociva à sociedade do que a criticada inobservância do princípio da mínima ofensividade, na medida em que acaba por aniquilar a função estatal primária voltada à pacificação social em casos nos quais era imperiosa uma resposta à conduta contrária ao ordenamento. Esse indevido elastecimento redunda, enfim, na opção pela insatisfação da vítima em prol de uma abstrata e questionável preservação do direito do agente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.001413-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Capital
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