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Jurisprudência


TJSC 2013.001468-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS - DÍVIDA LÍQUIDA E CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ - CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DA PRESCRIÇÃO DA PRÓPRIA PRETENSÃO DA AUTORA - DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA PELA AUTORA DO PERÍODO ENTRE A DATA FINAL PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E A DATA DO PEDIDO DE CITAÇÃO DA RÉ EM NOVO ENDEREÇO - LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO - EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EXTINÇÃO DA DEMANDA IMPOSITIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA AUTORA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição na data da propositura da ação, devendo o autor promovê-la nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Não sendo citado o réu neste prazo, há possibilidade de sua prorrogação por até 90 (noventa) dias. "Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência" (Fredie Didier Jr.). Verificado que o lapso prescricional não foi interrompido e que houve transcurso de mais de 5 (cinco) anos do período entre a data final para pagamento da diligência do oficial de justiça e a data do pedido de citação da ré em novo endereço, sem qualquer providência pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001468-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
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