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Jurisprudência


TJSC 2013.001534-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO NÃO ATENDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA ALIMENTAR QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "[...] Sem que o alimentado traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a capacidade financeira do alimentante se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a majoração ou redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes do aumento da possibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da necessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de majoração do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022683-1, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001534-8, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Chapecó
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