TJSC 2013.001566-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS QUE APESAR DE OCORRIDOS DURANTE O LAVOR DO AUTOR ENVOLVEU A UTILIZAÇÃO DE UM TRATOR. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR SEGUNDO OS DITAMES DO ARTIGO 96, II, "E", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. ALTERAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em impossibilidade de pagamento de indenização do seguro DPVAT sob o argumento de que o sinistro causador dos danos ao autor trata-se de acidente de trabalho, pois, apesar de ter ocorrido no momento do labor do autor, envolveu um trator, ou seja, um veículo automotor, o que autoriza o pagamento do seguro DPVAT, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os Tribunais Pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. III - Diante da reforma da sentença, no que tange ao valor da indenização devida, necessário se faz a adequação da verba sucumbencial, conforme os ditames do artigo 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001566-1, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS QUE APESAR DE OCORRIDOS DURANTE O LAVOR DO AUTOR ENVOLVEU A UTILIZAÇÃO DE UM TRATOR. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR SEGUNDO OS DITAMES DO ARTIGO 96, II, "E", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. ALTERAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em impossibilidade de pagamento de indenização do seguro DPVAT sob o argumento de que o sinistro causador dos danos ao autor trata-se de acidente de trabalho, pois, apesar de ter ocorrido no momento do labor do autor, envolveu um trator, ou seja, um veículo automotor, o que autoriza o pagamento do seguro DPVAT, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os Tribunais Pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. III - Diante da reforma da sentença, no que tange ao valor da indenização devida, necessário se faz a adequação da verba sucumbencial, conforme os ditames do artigo 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001566-1, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Ponte Serrada
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