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Jurisprudência


TJSC 2013.001622-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURAS EMITIDAS PELA ANTIGA OPERADORA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A DATA DA PORTABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Observa-se que, para comprovar que, efetivamente, houve a cobrança indevida pela ré depois da portabilidade, a parte autora deveria ter trazido aos autos o "bilhete de portabilidade" emitido pela operadora receptora, conforme trata o art. 48 da Resolução n. 460/07 da Anatel, ônus que incumbia somente a ela (art. 333, I, do CPC). 2. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária de serviço público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se constatado que a conduta da empresa de telefonia não foi ilícita, não causando qualquer dano à demandante, não há que se falar no dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001622-3, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Joinville
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