TJSC 2013.001623-0 (Acórdão)
Mandado de segurança coletivo. Administrativo. Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Santa Catarina. Recebimento de verba a título de indenização pelo uso de veículo próprio durante afastamentos legais (férias e licenças). Beneficiários que, sabedores do equívoco, mantém-se inertes. Ausência de dúvida razoável acerca do descabimento do numerário. Devolução das verbas pagas. Possibilidade. Segurança denegada. Recurso desprovido A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (STF, MS n. 25.641/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. em 22.11.2007). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.001623-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
Mandado de segurança coletivo. Administrativo. Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Santa Catarina. Recebimento de verba a título de indenização pelo uso de veículo próprio durante afastamentos legais (férias e licenças). Beneficiários que, sabedores do equívoco, mantém-se inertes. Ausência de dúvida razoável acerca do descabimento do numerário. Devolução das verbas pagas. Possibilidade. Segurança denegada. Recurso desprovido A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (STF, MS n. 25.641/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. em 22.11.2007). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.001623-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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