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Jurisprudência


TJSC 2013.001631-9 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA CELULAR - LINHA TELEFÔNICA NÃO ENTREGUE EM TEMPO RAZOÁVEL - DESCASO DA EMPRESA DE TELEFONIA - ABALO AO BOM NOME E À CREDIBILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE - DANO MORAL CONFIGURADO 1 A pessoa jurídica é vítima de danos morais apenas quando atingida em sua honra objetiva, que é aquela relacionada com a sua reputação, a sua imagem, o seu bom nome perante a sociedade, ou seja, aquela voltada para o aspecto externo. O não fornecimento de todos os produtos contratados em plano empresarial, sobretudo a linha telefônica utilizada para os contatos comerciais com clientes, fornecedores e funcionários abala a credibilidade da empresa contratante e, por isso, dá azo à indenização por danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO (ART. 405, CC) - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001631-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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