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Jurisprudência


TJSC 2013.001634-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.331/1989. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. "Constatando ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, de produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais" (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.039). PLEITO DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE FISCAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS. "Os servidores públicos municipais submetem-se a regime jurídico próprio, a cujos ditames a Administração está jungida, em razão do princípio da legalidade. Logo, inexistindo autorização legal para pagamento de Gratificação de Produtividade aos servidores não ocupantes do cargo de fiscal, que não tenham desempenhado a função por período superior a 180 dias dentro do exercício de 1989, contados até novembro/89, é inadmissível a concessão da verba" (AC n. 2011.024489-5, da Capital, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 3-5-2012). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001634-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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