TJSC 2013.001665-6 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução de sentença. Indenização por danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Incidência a contar do arbitramento da indenização. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária e juros de mora dos honorários advocatícios incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso provido em parte. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, por sua vez, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O acórdão em que se examina e decide o mérito da causa, nos termos do artigo 512 do CPC, substitui a sentença. Se esse decisum modifica, para mais ou para menos, o valor fixado a título de indenização pelo Magistrado a quo, correto afirmar que o arbitramento, efetivamente, concretizou-se na decisão colegiada. É a partir desta, portanto, que incide a correção monetária do valor da reparação, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença são devidos somente a partir do trânsito em julgado porque, enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação, o Estado não estava obrigado a efetuar o pagamento da verba honorária a que foi condenado e, por isso, não se encontrava em mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001665-6, de Ascurra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução de sentença. Indenização por danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária. Incidência a contar do arbitramento da indenização. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária e juros de mora dos honorários advocatícios incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso provido em parte. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, por sua vez, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O acórdão em que se examina e decide o mérito da causa, nos termos do artigo 512 do CPC, substitui a sentença. Se esse decisum modifica, para mais ou para menos, o valor fixado a título de indenização pelo Magistrado a quo, correto afirmar que o arbitramento, efetivamente, concretizou-se na decisão colegiada. É a partir desta, portanto, que incide a correção monetária do valor da reparação, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença são devidos somente a partir do trânsito em julgado porque, enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação, o Estado não estava obrigado a efetuar o pagamento da verba honorária a que foi condenado e, por isso, não se encontrava em mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001665-6, de Ascurra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vivian Carla Josefovicz
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Ascurra
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