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Jurisprudência


TJSC 2013.001708-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO LEGAL (INOMINADO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO PROCURATÓRIO OU TERMO DE SUBSTABELECIMENTO HABILITANDO A ADVOGADA SUBSCRITORA DAS RAZÕES DO RECURSO A REPRESENTAR O INTERESSE PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO EFICAZ PARA RESULTAR NA RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A insurgência não merece acolhimento desta Corte. Primeiro, porque a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade dos recursos é de ordem pública, sendo dever do magistrado o seu exame, independentemente da alegação que possa ser feita pelo recorrido (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 261). Segundo, porque é o texto expresso de lei (artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil) que indica as peças obrigatórias para a instrução do agravo de instrumento. Terceiro, porque o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Quarto, porque a desconstituição da decisão agravada reclama a demonstração de que a jurisprudência mencionada pelo relator não coincide com aquela dominante no respectivo Tribunal" (Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2013.060741-9/0001.00. Rel. Des. Jânio de Souza Machado. Julgado em 17/03/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.001708-1, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Rio do Sul
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