TJSC 2013.001782-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DA ARRENDATÁRIA DE SATISFAZER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I - "Os valores pagos antecipadamente a título de VRG devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 1412813/SC, Ministro João Otavio de Noronha). II - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, ela, devolver aquilo que houve como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, admitida a compensação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de prestação de contas, em razão da decorrência lógica da resolução contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001782-3, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DA ARRENDATÁRIA DE SATISFAZER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I - "Os valores pagos antecipadamente a título de VRG devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 1412813/SC, Ministro João Otavio de Noronha). II - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, ela, devolver aquilo que houve como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, admitida a compensação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de prestação de contas, em razão da decorrência lógica da resolução contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001782-3, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Biguaçu