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Jurisprudência


TJSC 2013.001795-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CP, ART. 157, § 2.º, I. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Diante dos depoimentos da vítima e de testemunha, aliados ao reconhecimento do acusado como sendo o autor do delito, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PLEITOS SUCESSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO RÉU QUE CONFIGURA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Se o réu subtrai bens mediante grave ameaça à vítima, exercida com emprego de faca, com restrição a sua liberdade, a conduta equipara-se ao crime de roubo circunstanciado e não o de apropriação indébita. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE FACA COMPROVADO NOS AUTOS PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. PRESCINDIBILIDADE DA SUA APREENSÃO E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA, PODENDO SER SUPRIDA POR PROVA ORAL. No roubo, para o reconhecimento da circunstância do uso de arma (CP, art. 157, § 2.º, I), não é necessária sua apreensão. Basta o indubitável testemunho da vítima que sofreu a violência ou a grave ameaça. A potencialidade lesiva da faca decorre da sua própria natureza vulnerante, prestando-se, pois, ao aumento de pena no crime de roubo (CP, art. 157, § 2.º, I). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA BENESSE. SUBTRAÇÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO INVOCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Para a aplicação do princípio da insignificância, não se faz necessário que a vítima tenha prejuízo, ainda mais quando se tratar de crime de roubo, cuja subtração é praticada mediante violência. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Inobstante o disposto na Lei n. 12.736/12, a detração deve ser resolvida pelo juízo da execução, onde é possível averiguar o período de tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente, como também se existem outras condenações transitadas em julgado que devam ser consideradas para fins de cálculo de pena e eventual progressão de regime. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Levando-se em consideração o quantum de pena aplicado, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime semiaberto para o resgate da reprimenda, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA E PENA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. Uma vez que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa e sendo a pena aplicada superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que estabelece o art. 44, I, do Código Penal. HONORÁRIOS. DEFENSOR NOMEADO. CERTIDÃO JÁ EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. Expedida pelo juízo a quo a certidão de honorários pleiteada pelo defensor nomeado, fica prejudicado o pedido formulado em sede recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.001795-7, de Laguna, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Müller Bratti
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Laguna
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