TJSC 2013.001800-7 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, APENAS PARA O FIM DE REDUZIR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, DE 30% (TRINTA POR CENTO), PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO MOVIMENTO FINANCEIRO ATIVO MENSAL. APELO INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. DECISÃO QUE, NÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E DESAFIA, PORTANTO, RECURSO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO COMUM A AMBAS AS MODALIDADES RECURSAIS, 10 (DEZ) DIAS. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em tema de cumprimento de sentença condenatória, a decisão que indefere a substituição da penhora e determina o prosseguimento da execução até a satisfação completa do crédito perseguido não encerra contornos de sentença, tornando-se, pois, recorrível mediante agravo de instrumento, porque o comando - de feição eminentemente interlocutória -, não extinguiu a execução, única hipótese na qual seria cabível o recurso na modalidade de apelação, na estrita conformidade do § 3º do art. 475-M do CPC. 2. A negativa de seguimento é, de conseguinte, a solução inarredável ao recurso interposto sob modalidade flagrantemente equivocada - apelação ao invés do agravo -, porquanto, não sendo o caso de erro escusável ou de interposição dentro do prazo comum, não se cogita, em absoluto, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001800-7, de Içara, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, APENAS PARA O FIM DE REDUZIR A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, DE 30% (TRINTA POR CENTO), PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO MOVIMENTO FINANCEIRO ATIVO MENSAL. APELO INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. DECISÃO QUE, NÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E DESAFIA, PORTANTO, RECURSO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO COMUM A AMBAS AS MODALIDADES RECURSAIS, 10 (DEZ) DIAS. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em tema de cumprimento de sentença condenatória, a decisão que indefere a substituição da penhora e determina o prosseguimento da execução até a satisfação completa do crédito perseguido não encerra contornos de sentença, tornando-se, pois, recorrível mediante agravo de instrumento, porque o comando - de feição eminentemente interlocutória -, não extinguiu a execução, única hipótese na qual seria cabível o recurso na modalidade de apelação, na estrita conformidade do § 3º do art. 475-M do CPC. 2. A negativa de seguimento é, de conseguinte, a solução inarredável ao recurso interposto sob modalidade flagrantemente equivocada - apelação ao invés do agravo -, porquanto, não sendo o caso de erro escusável ou de interposição dentro do prazo comum, não se cogita, em absoluto, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001800-7, de Içara, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Içara
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