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Jurisprudência


TJSC 2013.001824-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. COBRANÇA. POSTULAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REPERCUSSÃO DA LESÃO, EQUÍVOCO CONSTATADO. FRATURA NA PERNA DIREITA. DEBILIDADE FUNCIONAL DEFINITIVA. GRAU MODERADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA DE COMPLEMENTAR O VALOR PAGO A MENOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TABELA QUANTITATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR (PERNA DIREITA). ART. 3.º, § 1.º, II, DA LEI 6.194/74. REPERCUSSÃO MÉDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO PAGAMENTO INSUFICIENTE REALIZADO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 'DECISUM' REVERTIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 Ocorrente o acidente de circulação na vigência da Lei n.º 11.945/2009 e tendo resultado para o acidentado fratura na perna direita, acarretando-lhe debilidade funcional definitiva, com repercussão moderada, a indenização do seguro obrigatório tem como parâmetro o art. 3.º, § 1.º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74. E, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta de grau moderado ou médio, verificado ter sido o pagamento administrativo efetuado de forma insuficiente, faz jus ele ao recebimento da complementação indenizatória do seguro obrigatório, com atualização monetária a contar da data do pagamento insuficiente, incidindo ainda, sobre os valores atualizados, juros de mora a partir da citação inicial da demandada. 2 A relação jurídica de consumo tem como pilastras basilares a autonomia privada e a autonomia de vontade, pressupostos esses não integrados em se tratando de seguro obrigatório. Tal modalidade de seguro, ao contrário, é de conteúdo compelitivo, com a correlação dele defluente tendo aspecto jurídico inegavelmente potestativo e, portanto, de sujeição e não, de modo algum, de direito subjetivo, pelo que a relação que se instala entre acidentado e seguradora não está sujeita às regras e princípios da legislação consumerista. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001824-1, de Ibirama, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Ibirama
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