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Jurisprudência


TJSC 2013.001875-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$23.800,35 (VINTE E TRÊS MIL OITOCENTOS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA - ACOLHIMENTO - VALOR EXCESSIVO - DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE GRANDE COMPLEXIDADE - EXEGESE DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 - RECURSO PROVIDO. Relativamente à fixação dos honorários do perito, a jurisprudência desta Corte de Justiça adota o enunciado pelo art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), o qual estabelece que a respectiva verba deve ser arbitrada em valor razoável, compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, de modo que pode ser reduzida quando se tratar de perícia que não representa elevado grau de complexidade, caso dos autos em que a quantificação do valor devido é possível de ser alcançada a partir de elementos e critérios definidos no próprio título executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001875-3, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joaçaba
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