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Jurisprudência


TJSC 2013.001908-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECUSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM AMPLOS PODERES PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, INCLUSIVE COM A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, EM RAZÃO DE O AUTOMÓVEL JÁ TER SIDO TRANSFERIDO A TERCEIRO, QUE TAMBÉM NÃO CUMPRIU A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CRLV E DA VISTORIA PELO DETRAN. OBRIGAÇÃO IMPRATICÁVEL. ORDEM JUDICIAL DIRECIONADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E EXCLUSÃO DA ASTREINTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM TAL MEDIDA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. I - É assente na jurisprudência desta Corte que a responsabilidade pela regularização da transferência de veículo no órgão de trânsito incumbe ao comprador. Não o fazendo, responde pelos danos daí advindos, notadamente os decorrentes do não pagamento de tributos e infrações de trânsito. II - Todavia, reconhecido no curso da demanda que a parte obrigada não dispõe mais de condições de realizar tal encargo, porque alienou o automóvel a terceiro, que, por sua vez, também não cumpriu com o contido na legislação de trânsito, deve-se afastar a incidência da multa pelo descumprimento, sobretudo porque a obrigação é impraticável pela parte, desvirtuando, assim, o desiderato da medida coercitiva. III - Nessa situação, por questão de efetividade da tutela jurisdicional, é aconselhável o deferimento de ordem judicial diretamente ao órgão de trânsito, para que proceda a imediata transferência da propriedade do veículo, das infrações de trânsito e dos tributos para o comprador. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DO ART. 500 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001908-5, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Lages
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