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Jurisprudência


TJSC 2013.001942-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA - NATUREZA DO RELACIONAMENTO EXISTENTE ENTRE A AUTORA E O FALECIDO, BEM COMO A DEPENDÊNCIA ALEGADA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DIANTE DAQUELA ORIGINÁRIA DOS FEITOS ADMINISTRATIVOS CONDUZIDOS PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - PENSÃO, TODAVIA, QUE SE SUBMETE AO TETO VENCIMENTAL - RECURSO DO IPREV PARCIALMENTE PROVIDO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE, EIS QUE ADEQUADAMENTE FIXADOS - PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA FASE RECURSAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a convivência entre a autora e o servidor público quando da data do óbito deste, bem como a dependência financeira, faz jus a autora à inscrição como dependente para o percebimento da pensão por morte perante o órgão previdenciário. "1. Nos termos dos parágrafos 7º do art. 40 da Constituição Federal e do art. 150 da Constituição Estadual, a pensão por morte deve corresponder aos vencimentos do servidor falecido, inclusive com a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. "2. Se o servidor quando em vida contribuía para o IPESC na condição de servidor público, e para o IPALESC na condição de Deputado Estadual, a pensionista viúva tem direito às duas pensões, respeitado, no somatório, o teto a que se submetia o autor dos benefícios. Não se deve confundir a pensão graciosa prevista no art. 5º da Lei n. 5.581, de 27.09.79, com a pensão aos dependentes do deputado estadual que contribuiu para o IPALESC, conforme previsão estatuída na letra "b", do art. 3º, da Lei n. 6.084, de 1/06/82. "3. Do "teto" ficam excluídas as vantagens, gratificações e adicionais mencionados no § 3º do art. 3º da LC n. 100/93, com a redação da LC n. 150/96. A base de cálculo dessas vantagens, porém, sempre será o limite máximo previsto em lei. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.025204-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros" (Apelação Cível n. 2013.021308-5, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 29-08-2013). "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (Apelação Cível n. 2013.059162-8, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001942-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Balneário Camboriú
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