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Jurisprudência


TJSC 2013.001953-5 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência das partes. Justiça gratuita concedida à parte autora. Insurgência da requerida apresentada no apelo. Inexistência de motivo plausível para desconfiar da necessidade da autora, aposentada por tempo de contribuição, com renda proveniente de Previdência no valor de R$ 398,00. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Período de normalidade. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual informado na tabela. Manutenção. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista no ajuste por meio de menção numérica das taxas. Decisão modificada. Possibilidade de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Dos efeitos da mora. Contrato preservado no período de normalidade. Obrigação do consumidor de efetuar o pagamento da dívida, sob pena de caracterização da mora. Ônus sucumbenciais. Derrota mínima do réu. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Compensação da verba honorária. Tema prejudicado. Reclamo do autor desprovido. Recurso do réu acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001953-5, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
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