TJSC 2013.001960-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA AO APELANTE ACERCA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O DESPACHO QUE DETERMINOU A PROVIDÊNCIA. RECLAMO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 504, 527, I, E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, NA FORMA DO § 1º DO ART. 557 DO CPC, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE REMETEM À DESNECESSIDADE DE APARELHAMENTO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. TEMÁTICA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO QUE É PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO E NÃO SE REVELA SEVERA OU COM EXACERBADO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do Codex Processual'" (STJ, REsp. n. 812.323/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16-9-2008) (Apelação Cível n. 2009.003359-4, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 14/04/09). (Apelação Cível n. 2010.075495-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 14-2-2011) "Não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018428-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001960-7, de Lebon Régis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA AO APELANTE ACERCA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O DESPACHO QUE DETERMINOU A PROVIDÊNCIA. RECLAMO A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 504, 527, I, E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, NA FORMA DO § 1º DO ART. 557 DO CPC, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE REMETEM À DESNECESSIDADE DE APARELHAMENTO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. TEMÁTICA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO QUE É PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO E NÃO SE REVELA SEVERA OU COM EXACERBADO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do Codex Processual'" (STJ, REsp. n. 812.323/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16-9-2008) (Apelação Cível n. 2009.003359-4, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 14/04/09). (Apelação Cível n. 2010.075495-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 14-2-2011) "Não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018428-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001960-7, de Lebon Régis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Lebon Régis
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