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Jurisprudência


TJSC 2013.001967-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO PELA ESCALADA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4.º, II. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 1.º. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS. OUTRAS DUAS CONDUTAS CRIMINOSAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. Verificado nos autos que o conjunto probatório é suficiente para apontar a materialidade e a autoria do réu pela prática de dois delitos a ele imputados, notadamente porque as vítimas e as testemunhas o reconheceram, não há falar em absolvição. Por outro lado, se em relação a dois dos delitos que lhe foram atribuídos não foi possível extrair a certeza necessária para a condenação, existindo nos autos apenas indícios da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe (CPP, art. 386, III). EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO COMETIDO DURANTE A MADRUGADA. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO. MAJORANTE MANTIDA. Comprovado nos autos que a tentativa de furto foi perpetrada durante a madrugada, fica autorizado o aumento da pena previsto no § 1.º do art. 155 do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a vítima estar ou não efetivamente repousando. In casu, constatou-se que, embora a vítima trabalhasse no período noturno, na data dos fatos encontrava-se em casa dormindo, razão pela qual, inclusive, conseguiu surpreender o acusado no momento em que tentava ingressar na residência e evitar a consumação do delito. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DOS DELITOS QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. No caso dos autos, verifica-se que o modo de execução empregado pelo agente nos dois delitos não são similares, uma vez que um foi praticado durante o dia, aproveitando-se da ausência da vítima, enquanto o outro ocorreu durante a madrugada, somente não se consumando porque a vítima ouviu o barulho da janela sendo aberta e surpreendeu o acusado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.001967-6, de Itapiranga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itapiranga
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