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Jurisprudência


TJSC 2013.001969-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE CARGA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) APÓLICE. RISCOS COBERTOS CLARAMENTE DEFINIDOS. SINISTRO DECORRENTE DE CAUSA NÃO SEGURADA. REFORMA IMPERATIVA. - "Uma das normas mais importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente as cláusulas convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há muito correlação estrita entre a cobertura e o prêmio. Forçar esta correlação por via de interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia do seguro" (Pedro Alvin, apud (MARTINS, João Marcos de Brito, Direito de seguro: responsabilidade civil das seguradoras. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 194) - Não há como atribuir à seguradora apelante o dever de indenizar a recorrida pelos danos materiais suportados, pois, além da versão apresentada na inicial ser destoante mesmo do declarado por seu preposto e do acervo probatório como um todo (que, ao revés, indica ter havido justo o contrário), não há, na apólice, cobertura para a situação vivenciada pela demandante. Com efeito, "não responde o segurador por riscos não previstos no seguro se a apólice e a proposta de adesão da avença limitam ou particularizam a extensão da cobertura do contrato." (TJSC, AC 2007.029428-2, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 19.10.2007). (2) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provida a pretensão recursal, a sucumbência deve ser estabelecida e direcionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001969-0, de Içara, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Içara
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