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Jurisprudência


TJSC 2013.002058-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO NOS CONTRATOS DE MÚTUO COM BASE NO SISTEMA FINANCEIRA HABITACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (STJ, Resp 1.070.297. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 09/09/2009). INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. ILEGALIDADE. ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO AFASTADO. "É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros" (TJSC, Enunciado VIII do Grupo do Câmaras de Direito Comercial). PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE. DESNECESSIDADE. "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida. [...]". (Ap. Cível n. 1998.009640-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21/8/2003). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002058-3, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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