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Jurisprudência


TJSC 2013.002088-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COBRANÇA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - 1. RECURSO DA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - INCAPACIDADE TOTAL - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - 2. INSURGÊNCIA DO AUTOR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA MODIFICADA - A PARTIR DA CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DA APÓLICE - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, incluindo-se comprovante da aposentadoria por invalidez pelo INSS, tornando-se desnecessária a realização de nova perícia médica. O termo inicial da prescrição ânua para propor ação de indenização relativa a seguro de vida em grupo corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua invalidez. A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. Não tendo a seguradora feito as diligências necessárias para indeferir o segurado do quadro de participantes do seguro, afasta-se a alegação de doença preexistente. 2. Em ação condenatória é adequada a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Na ação de cobrança de seguro de danos a correção monetária incide sobre o quantum da indenização a contar da data da contratação ou da renovação da respectiva apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002088-2, de Içara, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Içara
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