TJSC 2013.002106-6 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/95, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI ACIDENTÁRIA RECONHECIDA, POSTERIORMENTE, PELO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FULCRADA NO ART. 741, II E PARAGRÁFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DO REMÉDIO JURÍDICO UTILIZADO, MAS SIM MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O título judicial, cujo decisum transitou em julgado, não pode ser inexigível pelas disposições do art. 741, II e parágrafo único do Código Instrumental, visto que fere o princípio da segurança jurídica atingir a coisa julgada material, por mudança de entendimento do STF. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes." (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello, j. em 23/06/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002106-6, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/95, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI ACIDENTÁRIA RECONHECIDA, POSTERIORMENTE, PELO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FULCRADA NO ART. 741, II E PARAGRÁFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DO REMÉDIO JURÍDICO UTILIZADO, MAS SIM MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O título judicial, cujo decisum transitou em julgado, não pode ser inexigível pelas disposições do art. 741, II e parágrafo único do Código Instrumental, visto que fere o princípio da segurança jurídica atingir a coisa julgada material, por mudança de entendimento do STF. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes." (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello, j. em 23/06/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002106-6, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Urussanga
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