TJSC 2013.002113-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA. DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado trazia consigo e guardava determinada quantidade de droga, além de uma balança de precisão. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BENEFÍCIO APLICADO NA SENTENÇA NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. A apreensão de maconha, cocaína e crack em considerável quantidade não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a fração de redução de um sexto da pena, aplicada no decisum condenatório, mostra-se adequada para a repressão e prevenção do crime. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Estando fixada na sentença a pena de multa em patamar abaixo do mínimo legal (471 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito), não pode ser conhecido o pedido formulado no apelo para que essa reprimenda seja reduzida ao mínimo legal, por falta de interesse recursal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA ACIMA DE QUATRO ANOS. VEDAÇÃO DO ART. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a pena privativa de liberdade foi aplicada acima de quatro anos de reclusão, inviável a aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. Considerando o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 (HC n. 111.840), inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou de reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado a pena de até 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2.º, "b", § 3.º). Se as circunstâncias judiciais são favoráveis e os vetores do art. 42 da Lei Antitóxicos não foram levados em consideração para o estabelecimento da pena-base que ficou no mínimo legal, não se erige em impedimento para a fixação do regime semiaberto para o resgate da reprimenda pelo acusado, se a pena não ultrapassa o limite estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REGIME SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002113-8, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA. DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado trazia consigo e guardava determinada quantidade de droga, além de uma balança de precisão. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BENEFÍCIO APLICADO NA SENTENÇA NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. A apreensão de maconha, cocaína e crack em considerável quantidade não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a fração de redução de um sexto da pena, aplicada no decisum condenatório, mostra-se adequada para a repressão e prevenção do crime. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Estando fixada na sentença a pena de multa em patamar abaixo do mínimo legal (471 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito), não pode ser conhecido o pedido formulado no apelo para que essa reprimenda seja reduzida ao mínimo legal, por falta de interesse recursal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA ACIMA DE QUATRO ANOS. VEDAÇÃO DO ART. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a pena privativa de liberdade foi aplicada acima de quatro anos de reclusão, inviável a aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. Considerando o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 (HC n. 111.840), inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou de reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado a pena de até 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2.º, "b", § 3.º). Se as circunstâncias judiciais são favoráveis e os vetores do art. 42 da Lei Antitóxicos não foram levados em consideração para o estabelecimento da pena-base que ficou no mínimo legal, não se erige em impedimento para a fixação do regime semiaberto para o resgate da reprimenda pelo acusado, se a pena não ultrapassa o limite estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REGIME SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002113-8, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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