TJSC 2013.002122-4 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse da parte embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n. 143.471, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.002122-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse da parte embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n. 143.471, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.002122-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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