main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.002135-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE DA MARINHA. REVISÃO DE AUXÍLIO-ESPECIAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 6.503/84 DE PISO SALARIAL DO ESTADO EQUIVALENTE AO MENOR VENCIMENTO DA ESCALA-PADRÃO DO QUADRO DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE SANTA CATARINA. INOBSERVÂNCIA DOS VALORES. PAGAMENTO A MENOR. REVISÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR OS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. "Tendo a autora direito ao auxílio-especial no valor do piso salarial do Estado de Santa Catarina, é dever deste efetuar o pagamento do benefício de acordo com o estipulado em lei, sob pena de ofensa a direito líquido e certo" (TJSC, AC n. 1998.013940-6, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 13.9.01). 2. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (Apelação Cível n. 2010.020341-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 24/04/2010). 3. Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002135-8, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Joinville
Mostrar discussão